STJ — 3008852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81d02d0bd9c656c1d38937b96d8ebece95e5ebaf1c34fc0c6ac1f656606ef26
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 931065
- Número de registro na fonte
- 202502836616
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira
Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de
sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após
longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a
sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência
de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame
de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de
doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento
desfavorável à parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos
gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva,
impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a
ser sub-rogado.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese
prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar
genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO
DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E
INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU
SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira
Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de
sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após
longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a
sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência
de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame
de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de
doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento
desfavorável à parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos
gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva,
impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a
ser sub-rogado.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese
prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar
genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.