STJ — 2196823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67f7e036c80fb4ecba3d43988b2b76d9f835e3ec6f8c9defb656b6df3ec2a04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii)
possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do
mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais.
4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade,
uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada
todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no
exame do conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas
suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no
AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe
28/4/2021).
6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não
configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp
2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).
7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência
lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em
sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do
acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na
espécie, por ausência de condenação em honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação
da majoração de honorários sucumbenciais.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii)
possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos
do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios
internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do
mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais.
4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade,
uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada
todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no
exame do conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas
suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no
AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe
28/4/2021).
6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não
configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp
2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).
7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência
lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em
sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do
acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na
espécie, por ausência de condenação em honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação
da majoração de honorários sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.