STJ — 2196823

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-11-10Data Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67f7e036c80fb4ecba3d43988b2b76d9f835e3ec6f8c9defb656b6df3ec2a04

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). 6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). 7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). 8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais. 4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021). 6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024). 7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025). 8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.