Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja ex…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro
geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa
de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja,
havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e
consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189).
2. A
controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja
execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza
necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial,
inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não
demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º
do art. 49 da Lei 11.101/2005
3. No caso, aplicou-se a Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.