Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO
STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2.
A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema
1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada
imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de
efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a
segurança jurídica.
3. A modulação de efeitos prevista no art. 927,
§ 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada
apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima
dos jurisdicionados ou interesse social relevante.
4. Os
entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem
força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos
casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.
5. A
ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos
prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos
Repetitivos.
6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do
entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do
recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no
momento da prestação jurisdicional.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.