Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização
securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre
a multa decendial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se
afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e
(ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pela legislação e normas regimentais.
3. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em
contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da
obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção
monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento
do recurso especial por ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera
transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.