STJ — 2815386

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc9d57d3e3eaaefd0c11d9f5807b49ba4acc6a56ff1c7d043d64cb3147260fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931082
Número de registro na fonte
202404605986
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2815386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5cc9d57d3e3eaaefd0c11d9f5807b49ba4acc6a56ff1c7d043d64cb3147260fb. SHA-256 do comentário: 91ccfc13f5d2dfa133dba422deefe24d414045626e4253bedafd4e31096cad51.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
  • Registro documental: 5cc9d57d3e3eaaefd0c11d9f5807b49ba4acc6a56ff1c7d043d64cb3147260fb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS LTDA. 1. Reconhecimento de ofício de cláusula abusiva, sem instaurar contraditório específico e em prejuízo da parte, impõe ajuste processual. Julgamento ultra petita. Decota-se esta parte, sem atingir o todo demais válido. 2. A pretensão de alterar o termo final da indenização por lucros cessantes, da data de entrega das chaves para a da expedição do habite-se, sob o argumento de que o imóvel permanecia impróprio para o uso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência da Segunda Seção é pacífica na aplicação da Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de imóvel para fins de investimento, quando vulnerável. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vulnerabilidade esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido (in re ipsa) ao adquirente, sendo devida a indenização por lucros cessantes. Entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso representativo de controvérsia (Tema 996 STJ). 5. A exceção do contrato não cumprido foi afastada pelo acórdão recorrido com base em elementos objetivos dos autos (e-STJ, fl. 860), sendo vedada revisão nesta instância especial. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise da insurgência pela alínea c, relativa ao dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática e por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravos em recursos especiais conhecidos. Recursos especiais conhecidos. Desprovido o de ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA e provido em parte o de SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.