Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY EMPREENDIMENTOS…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES A SEREM
CONSTRUÍDAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO
FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. NEGATVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO
ESPÓLIO ESPÓLIO DE ADUCCI CORREIA E PROVIDO EM PARTE O DA SKY
EMPREENDIMENTOS LTDA.
1. Reconhecimento de ofício de cláusula
abusiva, sem instaurar contraditório específico e em prejuízo da
parte, impõe ajuste processual. Julgamento ultra petita. Decota-se
esta parte, sem atingir o todo demais válido.
2. A pretensão de
alterar o termo final da indenização por lucros cessantes, da data
de entrega das chaves para a da expedição do habite-se, sob o
argumento de que o imóvel permanecia impróprio para o uso, demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência da Segunda Seção é pacífica na
aplicação da Teoria Finalista Mitigada, admitindo a incidência do
CDC à adquirente ocasional de imóvel para fins de investimento,
quando vulnerável. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a existência de vulnerabilidade esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. O atraso na entrega de imóvel gera prejuízo presumido (in
re ipsa) ao adquirente, sendo devida a indenização por lucros
cessantes. Entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso
representativo de controvérsia (Tema 996 STJ).
5. A exceção do
contrato não cumprido foi afastada pelo acórdão recorrido com base
em elementos objetivos dos autos (e-STJ, fl. 860), sendo vedada
revisão nesta instância especial.
6. Incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea a
do permissivo constitucional impede a análise da insurgência pela
alínea c, relativa ao dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a
similitude fática e por estar o acórdão recorrido em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
8. Agravos em recursos especiais
conhecidos. Recursos especiais conhecidos. Desprovido o de ESPÓLIO
DE ADUCCI CORREIA e provido em parte o de SKY EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2815386 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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