STJ — 2805805

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6134aa48fc9aba183b68f7c9a677b6e1920597abd0c62f85a66e2a8535ac99ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais qu…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor. 3. A ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº 7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia cambial. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.