Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Partindo dessa premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais qu…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÁ-FÉ DO
PORTADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ARTS. 13, 17 E 25 DA
LEI DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. As instâncias ordinárias concluíram que o portador do
cheque não agiu de boa-fé, premissa que não pode ser revista em
recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Partindo dessa
premissa fática, aplica-se o art. 25 da Lei do Cheque, que
excepciona a regra da inoponibilidade das exceções pessoais quando o
título é adquirido conscientemente em detrimento do devedor.
3. A
ausência da cláusula "não à ordem" (art. 17, § 1º, da Lei nº
7.357/85) não impede o exame da boa-fé do portador, questão fática
que antecede a aplicação dos princípios da abstração e autonomia
cambial.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando não
demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados, sendo
insuficiente a mera transcrição de ementas sem cotejo analítico.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.