STJ — 2787245

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21c5687a14f5c8e1ce00d14a140beee64ee758cc773d1ed7b5b6b56595b5ea6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931088
Número de registro na fonte
202404205146
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f21c5687a14f5c8e1ce00d14a140beee64ee758cc773d1ed7b5b6b56595b5ea6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 503, 508 E 1.022 DO CPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. SÚMULA 371/STJ. APLICAÇÃO CORRETA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de telecomunicações contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a aplicação do Valor Patrimonial da Ação (VPA) para cálculo de diferenças acionárias decorrentes de contratos de participação financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão recorrida violou a coisa julgada, ao adotar critério de cálculo do VPA supostamente diverso do fixado no título executivo; (iii) é aplicável a Súmula 371 do STJ para determinar a utilização do VPA correspondente ao mês da integralização; (iv) houve omissão quanto à análise das transformações acionárias e dividendos da Telebrás. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A aplicação do VPA divulgado no trimestre anterior à data da integralização, conforme os balancetes trimestrais da Telebrás, está em conformidade com o título executivo e com a Súmula 371/STJ, que exige a utilização do balancete vigente no mês da integralização. Alterar essa conclusão, ademais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A inclusão das transformações acionárias e dividendos das empresas sucessoras da Telebrás nos cálculos homologados foi considerada legítima e em conformidade com o título executivo, não havendo afronta à coisa julgada. A alegação de omissão quanto a esses pontos foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. 6. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos genéricos, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.