Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em cons…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE, ERRO. SISTEMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância
com o desta Corte no sentido de que o equívoco na indicação do
término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo
Tribunal não pode ser imputado à parte recorrente, desde que seja
demonstrada a configuração da justa causa, de maneira efetiva.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso
Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.