Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ POR OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1. Anulação de acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em favor da parte embargante. 2. Configura violação à preclusão pro judicato e ao princípio da vedação à reformatio in pejus quan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO PELO STJ POR OMISSÃO. NOVO
JULGAMENTO COM SUPRESSÃO DE VERBA HONORÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO.
1. Anulação de
acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão de omissão, com
determinação de novo julgamento de embargos de declaração, não
autoriza o tribunal de origem a suprimir direito já reconhecido em
favor da parte embargante.
2. Configura violação à preclusão pro
judicato e ao princípio da vedação à reformatio in pejus quando o
tribunal, ao proceder a novo julgamento por determinação de
instância superior para sanar vício de omissão, inova na causa e
reforma a decisão em desfavor do único recorrente.
3. Determinação
de retorno dos autos para sanar omissão não reabre a possibilidade
de reexame de capítulos da decisão que já se encontravam
estabilizados pela preclusão, notadamente quando a modificação
prejudica a situação processual do recorrente.
4. Agravo conhecido e
recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer o primeiro julgamento do Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.