Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
(PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº
6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento
contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a
menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de
Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a
vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária,
sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a
justificar a reforma do acórdão recorrido.
3. Não configura negativa
de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente.
4. O
contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava
submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a
retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a
subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio
de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado
antes de sua vigência.
5. A condenação à complementação acionária ou
à indenização correspondente observou os critérios normativos e
jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo
violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.
6. A revisão
do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a
ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas
aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994.
7. Com a
análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea
"a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
indicada sobre a mesma questão jurídica.
8. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.