Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em ações de adjudicação compulsória, o
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e
venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS
56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.
2. A fixação dos honorários
advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A
aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do
CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor
inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
Aplicação do Tema 1.076/STJ.
3. A concessão do benefício da
gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação
judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica,
nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades
financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 02/10/2023.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso
especial, mas negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.