Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação de condição suspensiva válida dependem da análise das circunst…
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 189, 199, I, E 205 DO CÓDIGO
CIVIL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MARCO INICIAL. LEI N.º 9.372/2013.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão
recorrido examinou adequadamente as questões suscitadas, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC).
2. A definição do marco inicial da prescrição e a constatação
de condição suspensiva válida dependem da análise das circunstâncias
fáticas e do conjunto probatório, providência vedada na via especial
(Súmula 7/STJ).
3. Correta a aplicação do art. 205 do Código Civil:
o prazo prescricional não corre enquanto pendente impedimento
jurídico ou condição suspensiva para exercício do direito, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem, que considerou suspensa a
contagem até a edição da Lei n.º 9.372/2013 e atos administrativos
posteriores.
4. Jurisprudência desta Corte Superior pacífica no
sentido de que a revisão das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias para alterar o termo inicial da prescrição é
inviável em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.