Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA
APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A
declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de
presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos
concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado
exigir comprovação adicional.
2. O Tribunal de origem indeferiu a
gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e
reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A
revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não
podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.