Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo, acompanhado de documentos e dados objetivos, com esclarecimentos suplementares prestados às partes e oportunidade de impugnação garantida. Conclusões técnicas consideradas adequadas pelo Tribunal de origem. Revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE
TORRE DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL E
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Laudo pericial elaborado por
profissional nomeado pelo juízo, acompanhado de documentos e dados
objetivos, com esclarecimentos suplementares prestados às partes e
oportunidade de impugnação garantida. Conclusões técnicas
consideradas adequadas pelo Tribunal de origem. Revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. O
acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de
forma suficiente para permitir o controle da decisão e o exercício
do contraditório, em conformidade com os arts. 489, §1º, e 1.022 do
CPC, bem como com os entendimentos firmados nos Temas 339 e 895 do
STF.
3. Alegação de enriquecimento ilícito afastada. O aumento do
aluguel decorreu de perícia técnica idônea e amplamente utilizada
para imóveis destinados a estações rádio-base, não havendo prova de
vantagem injusta.
4. Discussão acerca de suposta ofensa aos incisos
LIV e LV do art. 5º da CF não pode ser apreciada em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
5. Recurso
especial que pretende reavaliar provas e metodologias técnicas,
matéria insuscetível de exame na via especial.
6. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.