STJ — 2557377

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-13Data Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12a7c4ede437085ee86f007c2cc894009d3fb9541a706e2401ad39f1c36be4f9

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento cont…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATOS CELEBRADOS SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteou a complementação de ações e indenização por rendimentos de capital, sob a alegação de subscrição deficitária de ações em contratos firmados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) os contratos firmados sob o regime PCT previam retribuição acionária, justificando a condenação imposta; (iii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria; (iv) há incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e (v) o dissídio jurisprudencial suscitado é admissível. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que não infirmem a conclusão adotada. 4. A ausência de retribuição acionária nos contratos PCT, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76, é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que valida cláusulas contratuais e regulamentares que desobrigam a subscrição de ações ou a restituição de valores investidos. 5. No caso dos autos, o recurso especial não indicou, de forma clara e específica, quais contratos estariam submetidos a Portaria 375/94, limitando-se a alegações genéricas. Essa deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que veda o conhecimento de recursos com fundamentação deficiente. 6. O Tribunal de origem distinguiu entre os regimes PEX e PCT, bem como a inaplicabilidade da Súmula 371/STJ aos contratos PCT. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado é prejudicado quando a inadmissão do recurso especial, com fundamento em enunciado sumular, inviabiliza o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.