STJ — 1620021

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc193531f73e6fb10370bc0bf8480b7ec739601d6c1748b304f40e48d32534d2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº 1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH.
  2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do CPC/2015.
  3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM - VÍCIO CONSTRUTIVO - SEGURO - PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA DESTE SIGNATÁRIO SUSPENSOS. 1. A questão afeta à possibilidade do adquirente de imóvel financiado pelo SFH acionar seguro por vício construtivo mesmo após a extinção do contrato principal de financiamento - objeto dos pedidos de vista formulados - tem absoluta correlação com o tema nº 1039 (RESP nº 1.799.288/PR afetado como representativo de controvérsia) para a discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH. 2. Considerando que os temas objeto dos pedidos de vista e aquele afetado como repetitivo são imbricados/entrelaçados, tendo o julgamento realizado em sede de recurso repetitivo inegável efeito prospectivo máximo sobre todos os feitos que tenham controvérsia similar e no âmbito do qual a correlação entre os temas será inevitavelmente averiguada, afigura-se adequado que os recursos sigam o destino estabelecido pelos artigos 1037 e seguintes do CPC/2015. 3. Reconsideração/anulação das decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos, de sorte que aguardem o julgamento do tema 1039 por este STJ, de modo que após possam as Cortes locais realizar o juízo de conformidade, no caso concreto. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Buzzi para reconsiderar/anular as decisões monocráticas proferidas, ficando prejudicados os agravos internos e consequentemente os pedidos de vista formulados, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observem o rito dos recursos repetitivos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.