STJ — 2758446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4a21c768fa7cd3dbc1b56525ac96bbcd93d766fbdcecb27a88abb5ada88c19d
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE
GAVETA. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1.
Indenização pela fruição do imóvel constitui consequência lógica da
rescisão de contrato de promessa de compra e venda, objetivando o
retorno das partes ao estado anterior a celebração do negócio e
impedindo o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente.
Desnecessário pedido expresso na petição inicial para sua fixação,
não configurando julgamento extra petita.
2. Revisar as conclusões
do acórdão recorrido sobre compensação integral dos valores pagos
pelos compradores com a indenização devida pela ocupação do imóvel
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem
que, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela
superioridade do valor devido pela ocupação em relação ao montante a
ser restituído, considerando longo período de fruição, inadimplência
de obrigações propter rem e necessidade de manutenção do
financiamento pelos vendedores.
4. Agravo conhecido e recurso
especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.