Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo rec…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença,
no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação
judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a
homologação do plano de recuperação.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a
recuperação judicial, adotando-se como marco a data do
inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença;
(ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação
judicial exonera os fiadores e coobrigados.
3. Para fins de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não
pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema
1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis
vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza
concursal.
4. A novação operada pela homologação do plano de
recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e
coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art.
49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do
plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação
aos credores que não anuíram expressamente.
5. A jurisprudência do
STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados,
sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao
controle judicial de legalidade.
6. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido
para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a
recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.