STJ — 2578157

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 220823d0f87364f88a1ab0744d4e3ff77518fb086626a6992262e62c2efe68d7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo rec…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados. 3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal. 4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.