STJ — 2459669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001e3de62f7532df0f08d101303ffb69b7ffb4d45ad75c50918cd4f86d168afb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO
CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de
instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes
suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação
para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou
cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão
não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação,
caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. A ausência
de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao
agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e
efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua
exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os
princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o
retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.