STJ — 2459669

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 001e3de62f7532df0f08d101303ffb69b7ffb4d45ad75c50918cd4f86d168afb

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.