STJ — 1982796

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4047a2b601212043c24ae1d11bbdf13c04a7c9f55b45f30faea943b8f176d0cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com fundamento em óbice de inadmissibilidade ou em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF, encontra previsão no art. 932, incs. III e IV, do CPC, não havendo falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.
  2. O recurso especial é espécie do gênero recurso extraordinário, o que torna possível o emprego, por analogia, de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3.2. Ainda que superada a Súmula n. 283 do STF, o especial também encontra óbice na Súmula n. 282 do STF, diante da falta de prequestionamento da tese recursal.
  3. Não há falar em sobrestamento do especial, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos repetitivos, quando não ultrapassado o conhecimento do recurso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, com fundamento em óbice de inadmissibilidade ou em jurisprudência consolidada do STJ ou do STF, encontra previsão no art. 932, incs. III e IV, do CPC, não havendo falar em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O recurso especial é espécie do gênero recurso extraordinário, o que torna possível o emprego, por analogia, de enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3.2. Ainda que superada a Súmula n. 283 do STF, o especial também encontra óbice na Súmula n. 282 do STF, diante da falta de prequestionamento da tese recursal. 4. Não há falar em sobrestamento do especial, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos repetitivos, quando não ultrapassado o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1309945>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.