STJ — 2555974

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23691e6a557b045eb809fb7593c310f99cd3533ae41291d99cbbc70500d46d4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte. 2. Renúncia à reserva de d…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR CREDOR COM RESERVA DE DOMÍNIO E POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEUS AVALISTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Recuperação judicial. Cláusula de reserva de domínio. Artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O deferimento da recuperação judicial não sujeita ao plano o crédito garantido por reserva de domínio, sendo lícita a execução pelo juízo cível, cabendo ao juízo recuperacional apenas o controle de eventuais atos de retirada do bem, em consonância com a preservação da empresa e a jurisprudência desta Corte. 2. Renúncia à reserva de domínio. Inexistência. A simples opção pela execução judicial do preço não implica renúncia tácita à garantia. Aplicação analógica do entendimento pacificado quanto à alienação fiduciária e cessão fiduciária de créditos. 3. Força maior decorrente da pandemia de COVID-19. Alegação genérica. Ausência de prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento contratual. Fato que, por si só, não enseja revisão automática da avença. Alterar conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. 4. Cumulação de honorários advocatícios. Tema 1076/STJ. Admissibilidade de honorários distintos na execução e nos embargos, observados os limites percentuais do CPC. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico adequado. Não demonstrada identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Incidência do art. 1.029, § 1º, do CPC e da Súmula 291 do STF. 6. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fundamentação clara e suficiente. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando apresentar razões que sustentem o convencimento, conforme Tese 339 da Repercussão Geral do STF e jurisprudência pacífica do STJ. 7. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais para negar-lhes provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.