Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância em ação anulatória de duplicatas. 2. Há duas ques tões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não enfrentar questões essenciais relaciona…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DUPLICATAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO. CAUSALIDADE DO TÍTULO. NÃO IMPUGNAÇÃO DEVIDA DO
ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu apelo nobre fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
CF, contra acórdão do TJSP que anulou sentença de primeira instância
em ação anulatória de duplicatas.
2. Há duas ques tões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
TJSP ao não enfrentar questões essenciais relacionadas à proteção do
cessionário de boa-fé; e (ii) saber se a boa-fé do cessionário pode
prevalecer sobre vícios formais ou materiais na emissão de
duplicatas.
3. O acórdão estadual foi fundamentado e apreciou a
controvérsia dos autos, anulando a sentença por não ter analisado a
alegação de nulidade das duplicatas com base no contrato de
sublocação, configurando julgamento "citra petita". Não há violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A análise da boa-fé do cessionário
é secundária, pois o TJSP entendeu que deve ser verificada,
primeiramente, a possibilidade de emissão de duplicatas mercantis
com base em contrato de sublocação, questão não devidamente
impugnada nas razões recursais.
5. A jurisprudência do STJ admite,
excepcionalmente, que vícios formais ou materiais intrínsecos à
duplicata podem ser opostos pelo sacado, mesmo contra endossatários
de boa-fé.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.