STJ — 2621487

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922841891e997864a048533acaace6caf44eae9dacbfe86e55a0dec831274af2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931162
Número de registro na fonte
202401501272
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do me…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. A controvérsia originou-se de ação judicial em que se pleiteou o fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona, prescrito para tratamento de transtorno esquizoafetivo, ao qual o Tribunal de origem reconheceu cobertura obrigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegada ofensa à legislação federal; (ii) estabelecer se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e provas na via especial; (iii) determinar se houve adequada demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese recursal exige a reinterpretação de cláusulas contratuais ou o reexame do conjunto probatório dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, é indispensável o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e divergência jurídica, o que não ocorreu no caso. 5. A recusa de cobertura do medicamento Palmitato de Paliperidona se mostra abusiva quando há prescrição médica fundamentada, sendo a substância registrada na ANVISA e indicada como imprescindível à saúde do beneficiário, ainda que o fármaco não conste expressamente do rol da ANS ou seja de uso domiciliar. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou que a medicação é de cobertura obrigatória, à luz da legislação vigente e das diretrizes técnicas, razão pela qual não cabe revisão da conclusão sem violação às súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.