STJ — 2686934

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd13c07d4072c447282e38da63e48c52efdcf21ce33e464b8a96b94201ea1a19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931164
Número de registro na fonte
202402479848
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2686934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd13c07d4072c447282e38da63e48c52efdcf21ce33e464b8a96b94201ea1a19. SHA-256 do comentário: e16dfd8a74052761aa951e181216fb2c74993309bcaa2bd29f5bbf68e091f0df.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto. 6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.