Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA
INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO
IV, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. COTEJO ANALITICO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de
acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a
insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito
exigido e determinando a extinção do processo.
2. A parte agravante
alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do
Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação
adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a
emenda da petição inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, §
1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação
adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição
inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos
termos do art. 700, § 5º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A
fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente
adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a
alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
5. A
jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a
contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o
princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância
ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC,
em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto.
6. A
análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ também
impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o
dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei,
aplicando-se a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2686934 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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