Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em e…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. TEMA 466. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA
REGULARIDADE CADASTRAL. FRAUDE DE TERCEIRO QUE PODERIA TER SIDO
EVITADA. RESPONSABILIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. SOMENTE SE A QUANTIA
FOR IRRISÓRIA OU EXAGERADA. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTIPULADO DENTRO DA
MÉDIA RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PERFILHADA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial manejado em face de
acórdão que reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos
causados ao consumidor, fundamentando-se na falha do serviço e na
teoria do risco do empreendimento.
2. Fato relevante. A parte
agravante alegou culpa exclusiva de terceiros e sustentou que adotou
todas as cautelas necessárias para verificar a regularidade dos
dados cadastrais da empresa fraudulenta, que estavam válidos nos
órgãos oficiais.
3. Decisão recorrida. O recurso especial não foi
admitido sob o fundamento de que a análise das alegações demandaria
o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ,
e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma
adequada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se está configurada a culpa exclusiva de terceiros
e a ausência de falha na prestação do serviço.
5. Outra questão em
discussão é saber se o recurso especial pode ser conhecido para
revisar a valoração jurídica dos fatos delineados no acórdão
recorrido, sem incidir no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
6. A responsabilidade da agravante foi fundamentada na
teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de
serviços o ônus de responder pelos danos causados por fortuito
interno, mesmo diante de fraude praticada por terceiros.
7. O
tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos
danos suportados pelo consumidor, considerando sua omissão quanto à
adoção dos procedimentos necessários para evitar a fraude,
notadamente pela ausência de conferência da documentação da empresa
e de sua sócia antes da celebração da venda.
8. A análise das
alegações da agravante demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
9. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a
quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto.
10. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a
similitude fática e a divergência interpretativa entre os julgados
apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.