Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO CONTENDO
CLÁUSULA DE ÊXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES FUNDADAS EM ELEMENTOS
FÁTICOS E CONTRATUAIS. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 1076 STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos
em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu
recursos especiais manejados em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, que tratou de arbitramento de
honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato
de prestação de serviços advocatícios.
2. O primeiro recorrente
alegou negativa de prestação jurisdicional e divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº
8.906/94, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi
desconsiderado.
3. A segunda recorrente alegou violação aos arts.
22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e 85 do CPC, ao arbitrar valores
irrisórios a título de honorários, sem observar os critérios
previstos no art. 85 do CPC.
4. Os recursos especiais não foram
admitidos com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do
CPC, na distinção entre o caso concreto e o Tema 1.076 do STJ, e na
aplicação da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
5. Se é
possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos
de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços
advocatícios, considerando os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem
analisou detalhadamente o contrato firmado entre as partes e
concluiu pela possibilidade de arbitramento judicial de honorários
advocatícios, em razão da rescisão unilateral do contrato.
7. Os
honorários advocatícios foram fixados com base nos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
8. A
revisão do valor arbitrado demandaria análise de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão
recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, não
havendo omissão, obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo
10.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.