Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em ação monitória. 2. Trata-se de ação monitória ajuizada em 13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancár…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. OPÇÃO DO CREDOR. AÇÃO
EXECUTIVA EXIGINDO A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OPÇÃO PELO VENCIMENTO
ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ALINHADA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial. Acórdão recorrido que decretou a prescrição em
ação monitória.
2. Trata-se de ação monitória ajuizada em
13/01/2021, buscando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de
Crédito Bancário firmada em 05/05/2014, com vencimento final em
25/04/2019.
3. O Tribunal de origem entendeu que o prazo
prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código
Civil, teve início com o vencimento antecipado da dívida,
considerando que o credor optou pela cobrança integral do crédito em
2014, com a propositura da ação executiva, extinta sem julgamento de
mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o vencimento antecipado da dívida, utilizado pelo credor
para a propositura de ação de execução, serve de termo inicial para
o prazo prescricional da ação monitória.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o vencimento
antecipado da dívida é uma faculdade do credor. Faculdade essa que
uma vez utilizada - no caso, com a propositura de ação executiva
exigindo a integralidade da dívida - configura o termo inicial do
prazo prescricional.
6. A análise da tese recursal demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ foi confirmada, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
8. É assente nesta Corte que a necessidade
de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância
do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o
reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas
questões de direito.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.