Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 872 do Superior Tr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE
TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
MATÉRIA-FÁTICA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme o
art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido
está em consonância com o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça;
e (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em
discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da
segunda parte da tese firmada no Tema 872 do STJ; e (ii) saber se a
condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade, demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de
decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as
questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional. A ausência de menção a argumentos
específicos não macula o comando decisório, desde que bem
fundamentado e capaz de se sustentar por si.
4. De acordo com o art.
1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e
inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e,
portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de
agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade.
5. Considerando que a decisão de
admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem negou seguimento
ao recurso especial, com base na aplicação do Tema 872 do STJ, a
interposição de agravo em recurso especial, nesta hipótese, não se
mostra cabível, mormente em razão da inexistência de dúvida
objetiva, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
6. A pretensão recursal exige reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
7. A interposição de agravo em recurso
especial contra decisão que aplica tese firmada em regime de
repetitivo caracteriza erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo
interno no âmbito do Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.