STJ — 2542662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa385ce622f39200abc07eb8ec82f0f93fc7a157cfe2692410a42b7fd2d7451
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
5. Alega-se nos
recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por
procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que
comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de
crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à
entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282
STF.
6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e
erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e
dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
7. A configuração de enriquecimento sem causa
demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o
crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que
também implica reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação
de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe
análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A caracterização de cláusulas
abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo
dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que
exige reexame de provas.
10. A comprovação de quitação dos valores
contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
11. A questão da prescrição foi
decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária
incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão.
IV. Dispositivo
12. Agravos não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO DE MATÉRIAS, IMPLICANDO
INCID NCIA DA SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
IRREGULARIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CLÁUSULAS
ABUSIVAS, PRESCRIÇÃO, QUITAÇÃO DOS VALORES E REGULARIDADE DA
CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I.
Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais, nos quais se discute
a validade de cessões de créditos trabalhistas oriundos de
reclamação trabalhista.
2. As agravantes alegam diversas
irregularidades e nulidades no negócio jurídico e no processo,
incluindo vícios de consentimento, erro substancial, má-fé,
enriquecimento sem causa, nulidade de citação e cerceamento de
defesa.
3. As decisões recorridas mantiveram a validade das cessões
de crédito, rejeitando as alegações de nulidade e irregularidades,
com base em análise fático-probatória e interpretação jurídica.
II.
Questão em discussão
4. Há diversas questões em discussão: (i) saber
se as cessões de crédito foram realizadas com vícios de
consentimento, má-fé ou erro substancial; (ii) saber se houve
enriquecimento sem causa na negociação dos créditos; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa e nulidade de citação; (iv) saber se os
contratos apresentam cláusulas abusivas ou leoninas; (v) saber se
houve comprovação de quitação dos valores contratados; e (vi) saber
se a ação está prescrita.
III. Razões de decidir
5. Alega-se nos
recursos especiais que a cessão de crédito foi formalizada por
procurador que não detinha poderes específicos para tanto, o que
comprometeria a validade do negócio jurídico e que a cessão de
crédito não foi previamente comunicada ao tribunal de origem nem à
entidade devedora. Matérias não tratadas no acórdão. Súmula 282
STF.
6. A análise das alegações de vícios de consentimento, má-fé e
erro substancial exige reexame das circunstâncias da contratação e
dos documentos apresentados, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
7. A configuração de enriquecimento sem causa
demanda avaliação da proporcionalidade entre o valor pago e o
crédito cedido, bem como da licitude da vantagem obtida, o que
também implica reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação
de cerceamento de defesa e nulidade de citação por edital pressupõe
análise das diligências realizadas e dos documentos juntados, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A caracterização de cláusulas
abusivas ou leoninas nos contratos depende da análise do conteúdo
dos contratos e das circunstâncias em que foram celebrados, o que
exige reexame de provas.
10. A comprovação de quitação dos valores
contratados demanda revaloração de provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
11. A questão da prescrição foi
decidida com base na natureza da ação e na aplicação do prazo
decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo necessária
incursão no conjunto fático-probatório para alterar essa
conclusão.
IV. Dispositivo
12. Agravos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2247956>>-MA,
<<REsp 1845416>>-MS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REVISÃO -
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AREsp 2261079>>-SP, <<REsp 1953007>>-SP
(CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2943598>>-RN, <<AgInt no AREsp 2279473>>-SP
(PAGAMENTO DE VALORES CONTRATADOS - VERIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2711474>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2254455>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.