Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que ma…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO
VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO .
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de
procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós
contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de
parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando
esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de
cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e
provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o
reexame dos requisitos para configuração de usucapião e
descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A
análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente
de doação ou comodato foi feita com base no conjunto
fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal,
posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579
do Código Civil e 560 do CPC.
5. A modificação dessa conclusão
demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do
STJ.
6. A inexistência de pertinência na realização de prova
pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da
fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de
defesa.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada,
as razões de seu convencimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.