STJ — 2975776

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 874e4229fa52741aedcddfa5d4fbb194fd019a0ab03d6bb612b4df1971e19792

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931194
Número de registro na fonte
202502364859
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que ma…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL E POSSE PRECÁRIA. ESBULHO RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por avós contra o neto e sua esposa, afastando alegação de doação verbal de parte frontal do imóvel, reconhecendo comodato verbal e configurando esbulho, bem como rejeitando pedido contraposto e alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação adequada das alegações e provas; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, o reexame dos requisitos para configuração de usucapião e descaracterização do comodato, à luz das provas produzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise sobre a natureza da posse exercida pelos réus se decorrente de doação ou comodato foi feita com base no conjunto fático-probatório, concluindo-se pela existência de comodato verbal, posse precária e posterior esbulho, nos termos dos arts. 541 e 579 do Código Civil e 560 do CPC. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A inexistência de pertinência na realização de prova pericial para aferir benfeitorias foi justificada diante da fragilidade documental apresentada, não configurando cerceamento de defesa. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.