Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA. DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mes…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
DECURSO DO PRAZO SEM CUMPRIMENTO OU REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 186,§2º DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face
de acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem
resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, mesmo
após duas intimações realizadas na pessoa da Defensoria Pública.
2.
A parte agravante sustenta que a extinção do processo ocorreu sem a
intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria
Pública, o que violaria os artigos 485, § 1º, 321, parágrafo único,
e 186, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção
do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda
à inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, assistida pela
Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento da
petição inicial, em razão do não atendimento da determinação de
emenda, independe da prévia intimação pessoal da parte, mesmo quando
assistida pela Defensoria Pública.
5. No caso concreto, a Defensoria
Pública foi intimada por duas vezes para emendar a inicial, sem que
houvesse manifestação dentro do prazo concedido. Não houve pedido de
aplicação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil na
origem.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem
demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão
agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
9 .Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.