STJ — 2954172

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9cc57c54c17a9bb1bdea092a3d0f8de3474b60134579d5479f6d44bec8cf481

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931201
Número de registro na fonte
202502020390
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2954172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9cc57c54c17a9bb1bdea092a3d0f8de3474b60134579d5479f6d44bec8cf481. SHA-256 do comentário: fc9fde5f015534b1b4bca8b4f651b2493b1b13305f2b490368b9a00fd4542f2d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.0…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7). II. Questão em discussão 4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si. 6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial. 7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ. 8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.