Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.0…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA
LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS
VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS
ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E
NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO
CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de
indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato
bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e
descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
2. O
acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os
documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos
e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações,
configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do
CPC.
3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se
na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022
do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base
em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame
fático-probatório (Súmula 7).
II. Questão em discussão
4. (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a
impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em
contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa;
(ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida,
considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus
probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é
possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial,
decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base
no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.
III. Razões de
decidir
5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos
levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de
menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação
jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de
se sustentar por si.
6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi
correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos
nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas
intimações, configurando inépcia da inicial.
7. Constatada a
pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição
inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.
8. A
alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no
Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.
9.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações
revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os
documentos essenciais, como os contratos e os valores
incontroversos, sob pena de inépcia da inicial.
IV. Dispositivo
10 .
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2954172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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