Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA
CASADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em face de acórdão que julgou parcialmente
procedente apelação cível em ação declaratória envolvendo negócios
jurídicos bancários, seguro prestamista e alegação de venda casada,
mas negou o pedido de indenização por danos morais.
2. O recurso
especial alegou, em suma, negativa de prestação jurisdicional,
prescrição trienal, autonomia dos contratos de seguro e empréstimo e
a não ocorrência de venda casada, bem como ausência de fundamentação
adequada.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, na prescrição
decenal em sintonia com a jurisprudência do STJ e na impossibilidade
de reexame de matéria fático-probatória, vedado pelas Súmulas 5 e 7
do STJ.
4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa
de prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação,
inadequação da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e necessidade
de valoração jurídica de fatos incontroversos.
II. Questão em
discussão
5. Há três questões em discussão: (i) se a decisão
recorrida padece de vícios de omissão ou ausência de fundamentação
que ensejem a sua nulidade; (ii) se a análise da controvérsia
relativa à prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores de
prêmios de seguro, à ocorrência de venda casada e à autonomia dos
contratos bancários demanda reexame de provas e de cláusulas
contratuais; e (iii) se o acórdão recorrido está em conformidade com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
desfavorável à parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição.
7. A análise da alegada prescrição, da ocorrência de
venda casada e da autonomia dos contratos demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos contratuais se
submete à prescrição decenal. Da mesma forma, o STJ tem entendimento
consolidado de que a análise da ocorrência de venda casada e da
voluntariedade na contratação do seguro prestamista, quando
demonstrada pelo tribunal de origem, exige reexame
fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica,
limitando-se a expressar inconformismo com as decisões já
preclusas.
10. A tese recursal encontra-se em desacordo com a
jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da Súmula 83 do STJ, uma
vez que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à
jurisprudência do STJ, não havendo precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem a tese da parte agravante.
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.