STJ — 2958381

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-10-20Data Publicacao: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbb2280b64695dc94a7cdc687f72153d69f5326751aaf40320a2ea2654c180c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetu…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. TEMA 1.085. VALIDADE DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A controvérsia versa sobre a limitação de descontos efetuados a título de empréstimos consignados e pessoais, com alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o limite legal de 35% e aplicou o Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de 30% nos empréstimos pessoais, reformando a sentença. 3. O recurso especial aponta violação aos arts. 6º, 47 e 51 do CDC; 187, 373, II e 927 do CC; 833, IV do CPC; art. 2º da Lei 10.820/2003; e arts. 45 e 6º do Decreto 45.563/2016, sustentando a necessidade de distinguishing e overruling em relação ao Tema 1.085, à luz da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível limitar os descontos de parcelas de empréstimos pessoais realizados em conta corrente, com base na situação de superendividamento e na preservação do mínimo existencial, em contraposição à tese firmada no Tema 1.085 do STJ, sem incorrer em reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.085, reconhecendo a validade dos descontos autorizados em conta corrente, afastando a limitação legal prevista para empréstimos consignados. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pelo agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.