Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação compulsória. 2. A decisão agravada considerou que a análise da tese recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do S…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA IRREGULARIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
fundado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de adjudicação
compulsória.
2. A decisão agravada considerou que a análise da tese
recursal demandaria a reapreciação de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, aplicando as Súmulas 5 e 7 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se o agravo em recurso especial
pode superar os óbices sumulares que vedam, na via especial, o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao
reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica no endereço
indicado na inicial, baseou-se no exame do acervo probatório e na
aplicação da Súmula 118 do TJRJ, que consagra o princípio da
aparência.
5. Alterar tal conclusão demandaria revaloração das
provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
6. Ademais, a pretensão recursal envolve interpretação de
cláusulas contratuais referentes à cadeia de cessões, hipótese
vedada pela Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial."
7. Precedentes recentes
confirmam a impossibilidade de revisão do julgado em hipóteses
semelhantes (AgInt no AREsp 2.753.530/SC, Terceira Turma, DJe
20/12/2024; AgInt no AREsp 2.555.823/PR, Terceira Turma, DJe
22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.