STJ — 2150319

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c57258f95d58835d3478a0fd91eb5afb3d963fe91bc029dbe44e6fb36de384ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.150.319 do STJ: usucapião extraordinária

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.150.319 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, terreno de marinha e prova de dominialidade pública. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.150.319 do STJ: usucapião extraordinária · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extraordinaria, julgado, usucapiao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião ext…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe. 5. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.