Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião ext…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO
DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES
À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU.
AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião
extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a
dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter
conflitante do procedimento demarcatório alegado.
2. O Tribunal de
origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem
que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a
reforma do julgado.
3. A ausência de comprovação da conclusão do
procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a
presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os
óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade
dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do
STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório
concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da
dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública.
Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos da usucapião
extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a
manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade
pela usucapião é medida que se impõe.
5. Recurso especial conhecido
e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.