STJ — 2083369

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f75b276fa848e24a7037f70d5b65b6dbcad66883a8d486732874fd83a414884

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931215
Número de registro na fonte
202203424850
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.083.369 do STJ: agravo convertido em recurso especial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.083.369 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo convertido em recurso especial e execução de título extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.083.369 do STJ: agravo convertido em recurso especial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, convertido, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4f75b276fa848e24a7037f70d5b65b6dbcad66883a8d486732874fd83a414884
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade do cônjuge executado para pleitear a reserva de meação do outro cônjuge, em fase de cumprimento de sentença, e rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar omissão. 2. A pretensão recursal visa a revisão do entendimento acerca da legitimidade ativa para a defesa da meação, sob o fundamento de que a dívida não reverteu em benefício da família, e alega omissão do Tribunal de origem em relação a coisa julgada. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a defesa da meação pelo cônjuge não executado deve ocorrer mediante embargos de terceiro, sendo o cônjuge executado parte ilegítima para fazê-lo em nome próprio, em respeito ao art. 18 do Código de Processo Civil. 4. A discussão sobre a coisa julgada ou sobre o proveito da família é matéria de mérito que deve ser veiculada pela parte legítima e pelo meio processual adequado. Ademais, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada por esta egrégia Corte, atrai-se a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.