REsp 2.067.020 do STJ: ação de exigir contas
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de exigir contas, não conheceu de apelação manejada contra decisão que julgou procedente a primeira fase e condenou as rés a prestar contas, sob o fundamento de que o recurso adequado seria o agravo de instrumento 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes não sanadas, em afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação do art. 550 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Conforme a jurisprudência consolidada: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 5. Nega-se provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 931216, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.067.020 do STJ: ação de exigir contas · A fundamentação do REsp 2.067.020, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, exigir.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
97b0e33a78bfdea22a5195b8d74073a001bf3d5243dca0d5ff310ee0b12d35f8 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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