Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A relação jurídica entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e defeito…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CLIENTE EM SUPERMERCADO.
TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA E POSTERIOR TROCA DE TIROS
DESENCADEADA POR REAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A relação jurídica
entre o supermercado e seus clientes é de consumo, sujeitando-se a
disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a
responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes d e
defeito na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).
2. "O evento
danoso foi causado por terceiro, sem relação com a atividade
econômica do supermercado, caracterizando fortuito externo que rompe
o nexo causal. A responsabilidade do fornecedor não abrange danos
decorrentes de fortuito externo, conforme precedentes do STJ" (REsp
n. 2.174.170/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
3. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.