Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESCISÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50%. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ANULADO. 1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, celebrada em março de 2019, cujo desfazimento ocorreu por impossibilidade da promitente-compradora em obter financiamento bancário para quitação do saldo devedor. A se…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). RESCISÃO POR INICIATIVA DA
COMPRADORA. NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FIXAÇÃO DA
RETENÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 50%. POSSIBILIDADE. TAXA DE
CORRETAGEM. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ANULADO.
1. Trata-se de ação de
rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, celebrada em março
de 2019, cujo desfazimento ocorreu por impossibilidade da
promitente-compradora em obter financiamento bancário para quitação
do saldo devedor. A sentença de improcedência foi mantida pelo
Tribunal de origem.
2. Inexistência de violação dos arts. 141 e 492
do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. O acórdão
recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não havendo falar em julgamento citra petita.
3. Em
contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de
incorporação imobiliária, firmados após a vigência da Lei nº
13.786/2018, e estando o empreendimento submetido ao patrimônio de
afetação, embora seja válida a cláusula penal que estipula a
retenção de até 50% da quantia paga pelo adquirente em caso de
rescisão por fato a ele imputável (art. 67-A, § 5º, da Lei nº
4.591/64), é possível a redução desse percentual quando se mostrar
manifestamente abusivo, considerando a vulnerabilidade do
consumidor, os elementos fáticos do caso e o equilíbrio contratual,
à luz do Código de Defesa do Consumidor.
4. O acórdão recorrido, ao
validar a retenção no patamar máximo sem analisar a possibilidade de
sua redução com base nos elementos fático-probatórios específicos do
caso e à luz dos princípios consumeristas, incorreu em
desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Ainda que válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
(Tema 938/STJ), é indevida a retenção dos valores pagos a esse
título além do percentual fixado para a cláusula penal, sob pena de
bis in idem e enriquecimento ilícito da vendedora, conforme
orientação do STJ (REsp n. 1.820.330/SP).
6. Recurso especial
parcialmente provido para anular o acórdão recorrido nos pontos
relativos ao percentual de retenção e à restituição da comissão de
corretagem, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento da causa, com a análise da possibilidade de
redução do percentual de retenção e a reavaliação da retenção da
comissão de corretagem à luz da fundamentação exposta.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.