Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973. ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. O objetivo recursal é d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE
PROCESSADO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CPC/1973.
ARTS. 393, 395, 459 E 513. CPC/2015. ART. 19, II; ART. 430,
PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 433. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO
GROSSEIRO E MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. DISSENSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em incidente de falsidade instaurado
em autos apartados, não conheceu de apelação por entender que a
decisão que resolve a controvérsia possui natureza interlocutória e
se impugna por agravo de instrumento.
2. O objetivo recursal é
decidir se a decisão que julga incidente de falsidade processado em
autos apartados se impugna por apelação ou por agravo de
instrumento.
3. A decisão que julga incidente de falsidade
processado em autos apartados se impugna por apelação, quando atuar
como pronunciamento final do incidente, em linha com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial
provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação
como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.