Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em
agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para
suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até
deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação
das partes.
2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o
período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e
que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária,
conforme o art. 835, § 3º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores
durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a
continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se
à execução da garantia fiduciária.
III. Razões de decidir
4. A
jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador
anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se
aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar
atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a
essencialidade dos bens para sua reestruturação.
5. O acórdão
recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. Compete ao juízo da recuperação
judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos
constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação
judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts.
6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I,
"d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.