STJ — 2225652

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-10-27Data Publicacao: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4efb2546c404093f74195d02d404a955547e911dcb481c02088a6ec61a621ad

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, co…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para suspender os efeitos de bloqueio de valores via Bacenjud, até deliberação do juízo da recuperação judicial, mediante provocação das partes. 2. A recorrente sustenta que a penhora on-line durante o período de suspensão compromete a continuidade de suas atividades e que o credor deveria limitar-se à execução da garantia fiduciária, conforme o art. 835, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores durante o período de suspensão da recuperação judicial compromete a continuidade das atividades da empresa e se o credor deve limitar-se à execução da garantia fiduciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que créditos com fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial devem submeter-se aos seus efeitos, cabendo ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, avaliando a essencialidade dos bens para sua reestruturação. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade dos bens e atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; CPC, art. 835, § 3º; CF/1988, art. 105, I, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.090/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.043.810/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.