Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O falecimento do executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. 2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição processual, const…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO
POR HERDEIROS. POSTERIOR RENÚNCIA À HERANÇA. EXCLUSÃO DO POLO
PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O falecimento do
executado impõe ao exequente o dever de promover a sucessão
processual, incluindo no polo passivo o espólio ou os herdeiros do
de cujus, em observância ao disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do
CPC.
2. A inclusão de herdeiro no polo passivo da execução, quando
baseada na situação jurídica existente ao tempo da substituição
processual, constitui conduta processual regular e em conformidade
com a legislação.
3. A posterior renúncia à herança, formalizada
mediante escritura pública de inventário e partilha extrajudicial,
configura fato superveniente que torna o herdeiro renunciante
ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda executiva.
4. Não
há violação dos arts. 9º e 10 do CPC quando o Tribunal de origem
julga em estrita conformidade com os fatos constantes dos autos,
respeitando integralmente o contraditório e a ampla defesa.
5.
Inexiste afronta ao art. 85, caput, e § 1º, do CPC quando a inclusão
do herdeiro no polo passivo decorre do exercício regular de direito
pelo exequente, com base na situação jurídica então vigente.
6.
Aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado
do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua
inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do
exequente em honorários advocatícios.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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