STJ — 2205227

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8621b5e82efb08b875c9b3a7e06f2bfb5a827c1ca65df374fc9f65bf9869e2ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931260
Número de registro na fonte
202501059050
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8621b5e82efb08b875c9b3a7e06f2bfb5a827c1ca65df374fc9f65bf9869e2ee. SHA-256 do comentário: 6ddc1fd7d4024e40d25a646691bdd84434a7c138e5998f50174c0f0cbfc10310.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado n…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.