STJ — 2051026

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-10-16Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 705cdbe8aedb8f304257bc73444f55dd0974828f9ca82b5878a79c4e3fe89c10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931267
Número de registro na fonte
202203380261
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2051026 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 705cdbe8aedb8f304257bc73444f55dd0974828f9ca82b5878a79c4e3fe89c10. SHA-256 do comentário: d6ef6769146bf2b87b20aa1c12699a1faa48aacc433cd64e6fc0679bab67c3d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta nos autos consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ora recorrida não observou o princípio da dialeticidade recursal nas razões de apelação interposta na origem; (iii) se há legitimidade da ora recorrida para ajuizar a ação declaratória de nulidade de sentença, mesmo não tendo participado do respectivo processo; e (iv) se a questão da nulidade da citação já está preclusa. 2. Todas as questões suscitadas pela recorrente na origem foram expressamente analisadas e refutadas pelo Tribunal Estadual, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Do cotejo entre os fundamentos da sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com as razões de apelação interposta pela ora recorrida, verifica-se a observância do princípio da dialeticidade recursal, pois a fundamentação exarada no respectivo decisum foi expressamente refutada no apelo. Por essas razões, afasta-se a apontada violação aos arts. 1.002, 1.008 e 1.013 do CPC/2015. 4. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em atenção à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. 5. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra, nos termos do que dispõem os arts. 966 e 975 do CPC/2015. 6. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica. Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória. 7. Dessa forma, sendo a nulidade da citação um vício transrescisório, incapaz, portanto, de ser sanado, não há que se falar em ocorrência de preclusão na hipótese, afastando-se, assim, a apontada violação ao art. 278 do CPC/2015. 8. Considerando a semelhança entre a ação rescisória e a querela nullitatis, bem como a ausência de previsão legal desta, as regras concernentes à legitimidade para o ajuizamento da rescisória devem ser aplicadas, por analogia, à ação declaratória de nulidade. Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado para propor a querela nullitatis, a teor do disposto no inciso II do art. 967 do CPC/2015, sempre que houver algum vício insanável na sentença transitada em julgado. 9. Na hipótese, a ora recorrida, conquanto não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, em que se busca a nulidade da citação, possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória subjacente, por se tratar de terceira juridicamente interessada. Com efeito, o êxito na referida ação de cobrança acabou resultando no ajuizamento posterior de ação reivindicatória pela ora recorrente contra ela, em que se pleiteou a desocupação do imóvel, objeto de hipoteca pelos fiadores na primeira demanda, no qual havia fixado a sua residência.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870321, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.902.133 do STJ: querela nullitatis insanabilis · A fundamentação do REsp 1.902.133, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: insanabilis, nullitatis, querela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 25cb30be9dc47683f9faed6241a42a8f07a8ed650532ca5bb22a8d5de337d60e
  • Registro documental: 705cdbe8aedb8f304257bc73444f55dd0974828f9ca82b5878a79c4e3fe89c10
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: 705cdbe8aedb8f304257bc73444f55dd0974828f9ca82b5878a79c4e3fe89c10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e defic…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação; (ii) se a decisão foi extra petita; (iii) quais são os efeitos da decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento; (iv) se a desconstituição da decisão testamentária transitada em julgado, em razão de nulidade, pode ser incidentalmente declarada ou deve ser manejada por meio da ação anulatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido. Na hipótese, o acórdão apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de anulação incidental da homologação do testamento. 4. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é espécie de jurisdição voluntária, destinada a aferir a validade formal do ato de última vontade e a conferir-lhe executoriedade, sem julgamento de mérito. 5. As decisões proferidas em jurisdição voluntária, ressalvadas hipóteses legais expressas, produzem apenas coisa julgada formal, o que significa a estabilização da decisão no processo em que foi proferida. 6. A ausência de coisa julgada material não permite ao magistrado revogar incidentalmente a decisão homologatória em procedimento diverso, porquanto incidem a preclusão máxima e a preclusão pro judicato, que resguardam a segurança jurídica e a estabilidade processual. 7. Eventuais nulidades, como a alegada ausência de participação de interessado no processo de abertura de testamento, devem ser alegadas mediante a via própria - ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) -, e não incidentalmente no procedimento de herança jacente e inventário. 8. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.