Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do…
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Competência da Justiça
Estadual. Alteração de contrato de seguro de vida em grupo.
I. Caso
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da
Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração
unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao
contrato de trabalho.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na
origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida
pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do
Trabalho.
3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com
precedentes desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar
demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de
vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou
da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência em
razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia,
que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir
imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. No caso, a
demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou
direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à
impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de
vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente
civil.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que
discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta,
a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados.
8. A
referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária,
não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do
Trabalho.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso
especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168998 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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