STJ — 2168611

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f483c81701649c226d7d63dea47a848674535530032b672bddad8cb8e0bf35e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931363
Número de registro na fonte
202403358881
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f483c81701649c226d7d63dea47a848674535530032b672bddad8cb8e0bf35e. SHA-256 do comentário: dc90a24c45b7030e82496c5724d5ebcadfd7a6e7697938e60e8495c54c846f87.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suple…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Seguro. Cumulação de coberturas. Limites contratuais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que permitiu a cumulação de coberturas de danos corporais e danos morais em apólice de seguro, para fins de adimplemento de condenação por danos morais, em ação de indenização por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a cumulação de coberturas autônomas previstas na apólice de seguro, com limites específicos para danos corporais e danos morais, para suplementar a indenização fixada sob outra rubrica, à revelia dos limites quantitativos e das finalidades previamente pactuadas pelas partes contratantes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cumulação de coberturas autônomas em apólice de seguro não é admissível quando o contrato distingue claramente os riscos e estabelece limites específicos para cada modalidade de cobertura. 4. A decisão recorrida impôs à seguradora responsabilidade não contratada, em desacordo com a função técnica e econômica do contrato de seguro e com o entendimento jurisprudencial reiterado deste Tribunal. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.