STJ — 2168342

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa6dc280b098ddbad04fac0cd9832deadaaf982bf737761a0e35010fc527751d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931364
Número de registro na fonte
202403340727
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168342 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fa6dc280b098ddbad04fac0cd9832deadaaf982bf737761a0e35010fc527751d. SHA-256 do comentário: a6eeb343a07d4bc48031bff964ca888f9f5ab0cba7768fcc304ee3e46b436637.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos valores fixados a título de danos morais e estéticos apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades fáticas delineadas na origem, designadamente a gravidade do evento e a capacidade econômica das partes. 2. O valor fixado a título de danos estéticos foi fundamentado em prova pericial e fotografias que atestaram a existência de cicatrizes discretas e de pequeno tamanho. A revisão do valor, que não se revela irrisório nem exorbitante, também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A fixação de pensão vitalícia violaria o princípio da congruência, pois o autor delimitou expressamente o pedido de pensionamento até os 25 anos de idade na petição inicial. O Tribunal de origem agiu em estrita observância ao limite do pedido formulado. 4. O pedido de lucros cessantes foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o autor não comprovou prejuízos materiais diretos além daqueles já abarcados pela pensão por dependência econômica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à análise das provas de prejuízo efetivo. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 70% para o recorrido e 30% para o recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a expressão econômica de cada pedido em relação ao todo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950629, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.057 do STJ: proporcionalidade e razoabilidade · A fundamentação do REsp 2.190.057, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: proporcionalidade, razoabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8fcbde6bb3b3e301d98e259d614c762a284d79d63410791a06e524941fa4d125
  • Registro documental: fa6dc280b098ddbad04fac0cd9832deadaaf982bf737761a0e35010fc527751d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo…

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Valor da indenização. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de logística e transportes em ação de indenização por danos morais ajuizada pelos familiares de duas vítimas fatais de acidente de trânsito causado por veículo da empresa. 2. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 600.000,00, mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa com base em laudo pericial que evidenciou negligência e imprudência na condução do veículo. 3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que permite a redução do valor indenizatório em caso de culpa concorrente da vítima; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e se desconsiderou os critérios do método bifásico de fixação do dano moral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não se sustenta. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. O montante de R$ 600.000,00 foi fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pelo STJ em casos semelhantes. 7. A aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para redução do valor indenizatório, não foi acolhida, pois não há comprovação de culpa concorrente da vítima ou de terceiro, conforme laudo pericial conclusivo. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.