STJ — 2154787

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931365
Número de registro na fonte
202402364970
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2154787 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e1b7806acf48c6ae3fe31b417da6c306cabee3901ec27ed329423db9b0eea26. SHA-256 do comentário: 64636c315825976d1a61ed55b4c725fd6301578979ae2f319d1c82e3100f6454.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fund…

Ementa

Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente. 4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Razões de decidir 6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial. 7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade. 8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.